Entrevista cedida por Ivandick Cruzelles Rodrigues, Consultor Jurídico e Professor Universitário da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, é Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e doutorando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com tese sobre Direito e Nanotecnologia aplicada.
Prof. Ivandick Cruzelles Rodrigues – Foto – Bueno Filmes- 2017
Antes, vale saber: O que estuda a nanotecnologia? A nanotecnologia pode ser entendida como o estudo, a manipulação, a construção de materiais, substâncias, dispositivos, objetos que estão normalmente na escala nanométrica (1 nanômetro = 10-9 do metro) e que apresentam propriedades fortemente dependentes dessa escala de tamanho 1.
1 – Como as pessoas devem observar a nanotecnologia, nas próximas décadas?
Nanotecnologia é uma ciência recente e que tem capacidade de gerar a próxima revolução tecnológica no mundo. Apesar de ser trabalhada, do ponto de vista teórico, desde a década de 1950, algumas aplicações práticas datam a Idade Média. A maior parte das cores que vemos nos esmaltes e cerâmicas em vitrais em igrejas medievais e vitorianas são resultantes de propriedades de materiais em nanoescala. Na época, nem se imaginava isso.
De acordo com o mais recente levantamento do programa do governo americano The National Nanotechnology Initiative existem entre 800 e 1200 produtos em desenvolvimentos, até o momento, produzidos à base de nanotecnologia. Mas ainda estamos muito longe do potencial máximo dessa ciência.
2 – Faltam informações e uma maior compreensão sobre a percepção pública da nanotecnologia, e como os diferentes atores, pesquisadores, governo, indústrias e sociedade trabalham a questão dos riscos e benefícios das nanotecnologias. Do ponto de vista do jurídico, quais os focos de discussão e desafios que traz em sua tese?
O principal ponto de contato entre o ambiente legal e a nanotecnologia que desenvolvo em minha tese de doutorado está relacionado à saúde do trabalhador. Os estudos sobre riscos à saúde humana ainda estão muito embrionários. Conforme a nanotecnologia foi se desenvolvendo, o foco sempre esteve no desenvolvimento das técnicas de manipulação, na sua estabilização e na aplicação.
Vamos entender quais são os riscos à vida humana, a fim de equilibrar essas questões. O objetivo de meu estudo é apontar questões jurídicas sobre prevenções, tais como indenizar eventuais riscos que se tornem danos e entender como se opera a contaminação dos trabalhadores. Quais são os possíveis impactos do contato com a nanotecnologia? Quem deve responder juridicamente, em casos de contaminação dos trabalhadores e cidadãos? São questões a serem respondidas no campo do Direito.
3 – Hoje, está claro que as nanotecnologias cruzam as fronteiras da química, física, ciências biológicas, engenharias e tecnologias. Quais são os pontos que tanto a academia quanto a indústria devem ficar atentas?
O principal ponto a ser observado por todos é que a matéria, no nível nano, adquire outras propriedades. No entanto, o comportamento químico é radicalmente diferente. É como se estivéssemos começando a estudar do zero. Claro, temos conhecimentos acumulados que servirá de comparações. No entanto, há riscos que também são diferentes, difíceis de previsão.
Acredito que a missão do Direito seja a de garantir o máximo de prevenção possível, sem que o desenvolvimento tecnológico seja comprometido. Precisamos trabalhar na prevenção e entender quais são os efeitos colaterais na humanidade.
4 – Sobre regulação das nanotecnologias, o senhor comentou que ainda são escassos os estudos sobre nanotoxicologia, ecotoxicologia e genotoxicologia no Brasil. E questões relacionadas ao Direito do Trabalho e Previdenciário, em que passo estão?
Precisamos trabalhar na prevenção como essa legislação tem que tratar a nanotecnologia aplicada e seus efeitos na humanidade. Falo isso porque existem algumas regulações que não são específicas para nanotecnologia, mas que trabalham questões relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, consumo e de eventuais indenizações, em casos de riscos produzidos.
De modo aberto, aplicável a qualquer situação de risco, tanto o código civil, quanto a CLT quanto a legislação previdenciária (Lei 82013/91), estabelecem medidas de proteção às pessoas, caso sofram algum tipo de dano decorrentes da aplicação da nanotecnologia. Mas esse tipo de proteção só é aplicável após contaminação. A chamada no Direito proteção,depois que tiver o fato acontecido, apresentando reparação.
A perspectiva que precisamos trabalhar é da prevenção e da precaução. Será que o desenvolvimento de tecnologias nano, sem um controle apriorístico a rigor, levaria a uma maior incidência de riscos? Será que o Direito realmente tem de colocar algum “freio” nesse desenvolvimento tecnológico, até como forma de preservação da espécie, do patrimônio e da liberdade? São perguntas a serem respondidas no futuro.
5 – As indústrias brasileiras estão juridicamente preparadas para lidar com questões, tais como manipulação (produção) e consumo humano?
Aquelas indústrias que lidam com nanotecnologia nos seus processos produtivos já trabalham de forma preventiva. São empresas que tem investimento em pesquisa e desenvolvimento e cuidados que precisam ser tomados para garantir a saúde no ambiente de trabalho e para os consumidores.
O problema pode ocorrer quando a nanotecnologia se popularizar e empresas com menos recursos para investir em pesquisas e investigações passem a aplicar essa tecnologia.
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